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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
RESOLUÇÃO - CEPEC N.º 456
Disciplina o afastamento de servidores da UFG para realizarem curso de pós-graduação e programas de pós-doutorado, revogando a Resolução - CCEP n° 318. |
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA da
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, reunido em sessão plenária
realizada no dia 8 de junho de 1999, tendo em vista o que consta do processo
nº 23070.003574/96-18, RESOLVE:
Art. 1º A Universidade Federal de Goiás incentivará
a participação de seus servidores, em cursos de pós-graduação,
no País e no exterior, de acordo com sua política de pessoal para
o ensino, a pesquisa, a extensão e a administração universitária.
Art. 2º Serão considerados os pedidos de afastamento para
cursos de pós-graduação a serem realizados em centros de
excelência ou reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento
do Pessoal de Nível Superior - CAPES.
Art. 3º Os afastamentos de que trata esta Resolução
só poderão ser concedidos se o curso a ser realizado estiver situado
nas áreas de conhecimento ou afins, e/ou de atuação do
servidor ou de interesse da Instituição ou da Instituição/Unidade
e/ou Órgão.
Parágrafo Único Os processos instaurados nos termos desta resolução
ficarão à disposição da Comissão Permanente
de Pessoal Docente - CPPD e da Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo
- CPPTA a que estiverem vinculados os respectivos interessados, a qualquer momento.
Art. 4º Os servidores só poderão ser afastados, para
os efeitos desta Resolução, após cumpridos pelo menos três
(3) anos de serviço efetivo à UFG, salvo casos especiais devidamente
justificados pela Unidade e/ou Órgão a que estejam vinculados.
Art. 5º O período máximo de afastamento será
de até dois (02) anos para Mestrado, três (03) anos para Doutorado
e um (01) ano para pós-doutorado.
Art. 6º Aos servidores docentes doutores, que ministrem aulas para
cursos de pós-graduação e/ou tenham reconhecida produção
acadêmica na UFG, poderá ser concedido afastamento para programas
de pós-doutorado, preferencialmente, no exterior.
Art. 7º Aos servidores candidatos a cursos de especialização
ou aperfeiçoamento poderá ser concedida a redução
da carga horária, de acordo com as especificidades do curso e/ou disponibilidade
da Unidade/Órgão.
Parágrafo Único Para os cursos realizados fora do domicílio
do servidor poderá ser concedido o afastamento de até um (1) ano,
considerando-se a carga horária e o cronograma do curso.
Art. 8º Enquanto afastados, os servidores farão jus a todos
os seus direitos e vantagens.
Art. 9º Os requerimentos de afastamento deverão ser dirigidos
ao(a) Reitor(a) e instruídos com a seguinte documentação:
a) formulário próprio da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
- PRPPG, devidamente preenchido;
b) comprovante de aceitação, inscrição ou matrícula,
bem como declaração do responsável pelo curso sobre exigência
de freqüência a disciplinas de nivelamento ou similares;
c) declaração, em formulário próprio, do tempo de
serviço prestado fora da UFG;
d) formulário próprio para afastamento do País, devidamente
preenchido, no caso de o curso pretendido realizar-se no exterior;
e) plano de trabalho com respectivo cronograma de atividades;
f) conceito do curso na CAPES;
g) informação sobre a disposição do requerente em
relação à realização do curso, mesmo sem
bolsa;
h) os dois últimos RADOC e as respectivas avaliações de
desempenho;
i) informação sobre a Universidade onde pretende realizar o curso.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo deverão ser protocolados
na PRPPG, com antecedência mínima de noventa (90) dias do início
do afastamento pleiteado.
§ 2º Na impossibilidade de apresentação dos comprovantes
referidos na alínea "b", deste artigo, o requerente deverá
justificar o impedimento por escrito, ficando a concessão ou denegação
final do afastamento condicionada à entrega desses documentos, dentro
do prazo de trinta (30) dias, a partir do início do curso.
Art. 10 Serão negados os pedidos de afastamento para Mestrado,
Doutorado ou Pós-Doutorado, quando o tempo mínimo para adquirir
direito à aposentadoria for menor do que o dobro do tempo pleiteado.
Art. 11 O pedido de afastamento será inicialmente enviado ao Departamento/Unidade/Órgão
do servidor que emitirá parecer conclusivo, destacando a importância
do curso pretendido para o desenvolvimento de suas atividades no Departamento
e/ou no Órgão e, após ser homologado pelo Conselho Diretor
da Unidade ou Órgão, onde houver, será submetido à
Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do CEPEC, à
CPPTA e/ou à CPPD e, em seguida, encaminhado ao(à) Reitor(a) para
a decisão final.
Art. 12 O servidor afastado deverá encaminhar à PRPPG,
até o final do 1º semestre letivo, seu plano de atividades no curso,
assinado também pelo orientador, demonstrando a compatibilidade dessas
atividades com o tempo de afastamento.
Art. 13 O servidor poderá solicitar prorrogação
do seu afastamento, mediante justificativa fundamentada, instruindo o requerimento
com o parecer do seu orientador ou da instituição ministradora
do curso, com o novo cronograma das atividades devidamente aprovado pela mesma
instituição, bem como do relatório de atividades já
desenvolvidas relativo ao seu projeto de pesquisa.
§ 1º Os pedidos de prorrogação de afastamento obedecerão,
no que couber, ao disposto nos artigos 6º e 8º desta Resolução
e deverão ser protocolados, na PRPPG, com antecedência mínima
de noventa (90) dias do final do período de afastamento.
§ 2º O tempo de prorrogação não poderá
exceder a seis (06) meses, para Mestrado e 01 (um) ano para Doutorado.
Art. 14 Para a concessão do afastamento, o servidor licenciado
assinará Termo de Compromisso com a UFG, no qual se obrigará a:
a) apresentar relatórios parciais e final;
b) apresentar, ao final do afastamento, comprovante de conclusão dos
créditos com aproveitamento satisfatório, quando for o caso, bem
como prova de entrega da dissertação ou tese, ressalvados os casos
prescritos no artigo 18;
c) reassumir, ao final de seu período de afastamento, suas funções
na UFG;
d) continuar prestando serviços à UFG, por um período igual
ao do afastamento, contado a partir da data em que reassumiu sua funções
na Universidade, com carga horária igual ou superior à exercida
anteriormente, de acordo com o interesse da Instituição.
Art. 15 O servidor que não atender a qualquer das obrigações
constantes do Termo de Compromisso previsto no artigo anterior incorrerá
em falta grave e, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei,
será obrigado devolver à UFG os salários, ajudas e auxílios
pecuniários recebidos durante o seu afastamento, cujos valores serão
corrigidos, monetariamente, de acordo com os índices oficiais, e serão
considerados líquidos e certos para efeito de cobrança judicial.
Art. 16 Ao servidor que não obtiver a titulação
pretendida, dentro do prazo fixado pelo regulamento do curso que freqüentou,
sem que tenha as suas justificativas aceitas pela Câmara de Pesquisa e
Pós-Graduação do CEPEC, será vedada a concessão
de novos afastamentos, sem prejuízo de outras sanções legais
cabíveis.
Art. 17 Enquanto afastado, o servidor deverá:
encaminhar, no prazo de até trinta (30) dias, a partir do início
de cada período letivo, relatório circunstanciado de suas atividades
no período anterior segundo as normas da Coordenação de
Pós-Graduação, com o visto do orientador ou coordenador
do curso, incluindo histórico escolar e comprovante de matrícula
no período em curso;
a) apresentar, ao término do curso, relatório final sobre as atividades
desenvolvidas;
b) prestar, à UFG, todas as informações que esta solicitar.
§ 1º Os relatórios parciais e final, a que se referem as alíneas
"a" e "b" do caput deste artigo, depois de apresentados
à PRPPG, serão encaminhados ao Departamento/Unidade/Órgão
para serem apreciados, devendo ser considerado:
a) a observância ao plano de trabalho;
b) desempenho do servidor;
c) a produção acadêmica no período.
§ 2º Os documentos a que se refere o parágrafo anterior, acompanhados
do parecer do Departamento/Conselho Diretor e/ou Órgão, serão
encaminhados à PRPPG para apreciação, e, se necessário,
à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do CEPEC,
para julgamento final e subsequente arquivamento no dossiê do servidor.
§ 3º O atraso, por mais de trinta (30) dias, na apresentação
dos documentos ou relatórios exigidos por esta Resolução,
será levado ao conhecimento do(a) Pró-Reitor(a) de Pesquisa e
Pós-Graduação que poderá sugerir ao(à) Reitor(a)
as medidas legais cabíveis.
Art. 18 O servidor afastado que julgar necessário transferir-se
de Instituição ou de curso, ou interromper os seus estudos, deverá
justificar o fato ao seu Departamento, quando houver, que apreciará as
razões apresentadas encaminhando o caso ao Conselho Diretor ou Órgão
para análise e parecer e, posteriormente, à Câmara de Pesquisa
e Pós-Graduação do CEPEC para decisão da matéria.
Art. 19 A PRPPG manterá o dossiê relativo às atividades
dos servidores afastados.
Art. 20 O Diretor da Unidade/Órgão deverá comunicar
à PRPPG o retorno do servidor afastado, imediatamente após reassumir
suas atividades, informando se o mesmo concluiu ou não o curso realizado.
Art. 21 O disposto nesta Resolução aplica-se também
às concessões de afastamento para realização de
cursos ministrados pela UFG.
Art. 22 Os casos omissos serão decididos pela plenária
do CEPEC.
Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação,
revogando as disposições em contrário.
Goiânia, 08 de junho de 1999
Milca Severino Pereira
Presidente