.php> UFG - Resolução N. 456

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS

RESOLUÇÃO - CEPEC N.º 456

Disciplina o afastamento de servidores da UFG para realizarem curso de pós-graduação e programas de pós-doutorado, revogando a Resolução - CCEP n° 318.

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, reunido em sessão plenária realizada no dia 8 de junho de 1999, tendo em vista o que consta do processo nº 23070.003574/96-18, RESOLVE:

Art. 1º A Universidade Federal de Goiás incentivará a participação de seus servidores, em cursos de pós-graduação, no País e no exterior, de acordo com sua política de pessoal para o ensino, a pesquisa, a extensão e a administração universitária.

Art. 2º Serão considerados os pedidos de afastamento para cursos de pós-graduação a serem realizados em centros de excelência ou reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - CAPES.

Art. 3º Os afastamentos de que trata esta Resolução só poderão ser concedidos se o curso a ser realizado estiver situado nas áreas de conhecimento ou afins, e/ou de atuação do servidor ou de interesse da Instituição ou da Instituição/Unidade e/ou Órgão.
Parágrafo Único Os processos instaurados nos termos desta resolução ficarão à disposição da Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD e da Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo - CPPTA a que estiverem vinculados os respectivos interessados, a qualquer momento.

Art. 4º Os servidores só poderão ser afastados, para os efeitos desta Resolução, após cumpridos pelo menos três (3) anos de serviço efetivo à UFG, salvo casos especiais devidamente justificados pela Unidade e/ou Órgão a que estejam vinculados.

Art. 5º O período máximo de afastamento será de até dois (02) anos para Mestrado, três (03) anos para Doutorado e um (01) ano para pós-doutorado.

Art. 6º Aos servidores docentes doutores, que ministrem aulas para cursos de pós-graduação e/ou tenham reconhecida produção acadêmica na UFG, poderá ser concedido afastamento para programas de pós-doutorado, preferencialmente, no exterior.

Art. 7º Aos servidores candidatos a cursos de especialização ou aperfeiçoamento poderá ser concedida a redução da carga horária, de acordo com as especificidades do curso e/ou disponibilidade da Unidade/Órgão.
Parágrafo Único Para os cursos realizados fora do domicílio do servidor poderá ser concedido o afastamento de até um (1) ano, considerando-se a carga horária e o cronograma do curso.

Art. 8º Enquanto afastados, os servidores farão jus a todos os seus direitos e vantagens.

Art. 9º Os requerimentos de afastamento deverão ser dirigidos ao(a) Reitor(a) e instruídos com a seguinte documentação:
a) formulário próprio da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PRPPG, devidamente preenchido;
b) comprovante de aceitação, inscrição ou matrícula, bem como declaração do responsável pelo curso sobre exigência de freqüência a disciplinas de nivelamento ou similares;
c) declaração, em formulário próprio, do tempo de serviço prestado fora da UFG;
d) formulário próprio para afastamento do País, devidamente preenchido, no caso de o curso pretendido realizar-se no exterior;
e) plano de trabalho com respectivo cronograma de atividades;
f) conceito do curso na CAPES;
g) informação sobre a disposição do requerente em relação à realização do curso, mesmo sem bolsa;
h) os dois últimos RADOC e as respectivas avaliações de desempenho;
i) informação sobre a Universidade onde pretende realizar o curso.

§ 1º Os documentos referidos neste artigo deverão ser protocolados na PRPPG, com antecedência mínima de noventa (90) dias do início do afastamento pleiteado.
§ 2º Na impossibilidade de apresentação dos comprovantes referidos na alínea "b", deste artigo, o requerente deverá justificar o impedimento por escrito, ficando a concessão ou denegação final do afastamento condicionada à entrega desses documentos, dentro do prazo de trinta (30) dias, a partir do início do curso.

Art. 10 Serão negados os pedidos de afastamento para Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado, quando o tempo mínimo para adquirir direito à aposentadoria for menor do que o dobro do tempo pleiteado.

Art. 11 O pedido de afastamento será inicialmente enviado ao Departamento/Unidade/Órgão do servidor que emitirá parecer conclusivo, destacando a importância do curso pretendido para o desenvolvimento de suas atividades no Departamento e/ou no Órgão e, após ser homologado pelo Conselho Diretor da Unidade ou Órgão, onde houver, será submetido à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do CEPEC, à CPPTA e/ou à CPPD e, em seguida, encaminhado ao(à) Reitor(a) para a decisão final.

Art. 12 O servidor afastado deverá encaminhar à PRPPG, até o final do 1º semestre letivo, seu plano de atividades no curso, assinado também pelo orientador, demonstrando a compatibilidade dessas atividades com o tempo de afastamento.

Art. 13 O servidor poderá solicitar prorrogação do seu afastamento, mediante justificativa fundamentada, instruindo o requerimento com o parecer do seu orientador ou da instituição ministradora do curso, com o novo cronograma das atividades devidamente aprovado pela mesma instituição, bem como do relatório de atividades já desenvolvidas relativo ao seu projeto de pesquisa.
§ 1º Os pedidos de prorrogação de afastamento obedecerão, no que couber, ao disposto nos artigos 6º e 8º desta Resolução e deverão ser protocolados, na PRPPG, com antecedência mínima de noventa (90) dias do final do período de afastamento.
§ 2º O tempo de prorrogação não poderá exceder a seis (06) meses, para Mestrado e 01 (um) ano para Doutorado.

Art. 14 Para a concessão do afastamento, o servidor licenciado assinará Termo de Compromisso com a UFG, no qual se obrigará a:
a) apresentar relatórios parciais e final;
b) apresentar, ao final do afastamento, comprovante de conclusão dos créditos com aproveitamento satisfatório, quando for o caso, bem como prova de entrega da dissertação ou tese, ressalvados os casos prescritos no artigo 18;
c) reassumir, ao final de seu período de afastamento, suas funções na UFG;
d) continuar prestando serviços à UFG, por um período igual ao do afastamento, contado a partir da data em que reassumiu sua funções na Universidade, com carga horária igual ou superior à exercida anteriormente, de acordo com o interesse da Instituição.

Art. 15 O servidor que não atender a qualquer das obrigações constantes do Termo de Compromisso previsto no artigo anterior incorrerá em falta grave e, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, será obrigado devolver à UFG os salários, ajudas e auxílios pecuniários recebidos durante o seu afastamento, cujos valores serão corrigidos, monetariamente, de acordo com os índices oficiais, e serão considerados líquidos e certos para efeito de cobrança judicial.

Art. 16 Ao servidor que não obtiver a titulação pretendida, dentro do prazo fixado pelo regulamento do curso que freqüentou, sem que tenha as suas justificativas aceitas pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do CEPEC, será vedada a concessão de novos afastamentos, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 17 Enquanto afastado, o servidor deverá:
encaminhar, no prazo de até trinta (30) dias, a partir do início de cada período letivo, relatório circunstanciado de suas atividades no período anterior segundo as normas da Coordenação de Pós-Graduação, com o visto do orientador ou coordenador do curso, incluindo histórico escolar e comprovante de matrícula no período em curso;
a) apresentar, ao término do curso, relatório final sobre as atividades desenvolvidas;
b) prestar, à UFG, todas as informações que esta solicitar.

§ 1º Os relatórios parciais e final, a que se referem as alíneas "a" e "b" do caput deste artigo, depois de apresentados à PRPPG, serão encaminhados ao Departamento/Unidade/Órgão para serem apreciados, devendo ser considerado:
a) a observância ao plano de trabalho;
b) desempenho do servidor;
c) a produção acadêmica no período.
§ 2º Os documentos a que se refere o parágrafo anterior, acompanhados do parecer do Departamento/Conselho Diretor e/ou Órgão, serão encaminhados à PRPPG para apreciação, e, se necessário, à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do CEPEC, para julgamento final e subsequente arquivamento no dossiê do servidor.
§ 3º O atraso, por mais de trinta (30) dias, na apresentação dos documentos ou relatórios exigidos por esta Resolução, será levado ao conhecimento do(a) Pró-Reitor(a) de Pesquisa e Pós-Graduação que poderá sugerir ao(à) Reitor(a) as medidas legais cabíveis.

Art. 18 O servidor afastado que julgar necessário transferir-se de Instituição ou de curso, ou interromper os seus estudos, deverá justificar o fato ao seu Departamento, quando houver, que apreciará as razões apresentadas encaminhando o caso ao Conselho Diretor ou Órgão para análise e parecer e, posteriormente, à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do CEPEC para decisão da matéria.

Art. 19 A PRPPG manterá o dossiê relativo às atividades dos servidores afastados.

Art. 20 O Diretor da Unidade/Órgão deverá comunicar à PRPPG o retorno do servidor afastado, imediatamente após reassumir suas atividades, informando se o mesmo concluiu ou não o curso realizado.

Art. 21 O disposto nesta Resolução aplica-se também às concessões de afastamento para realização de cursos ministrados pela UFG.

Art. 22 Os casos omissos serão decididos pela plenária do CEPEC.

Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando as disposições em contrário.

Goiânia, 08 de junho de 1999

Milca Severino Pereira
Presidente